quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Converter multa em advertência

Poucas pessoas sabem, mas é direito do condutor ou proprietário de veículo autuado, solicitar ao órgão executivo de trânsito a conversão da penalidade de multa em advertência.

Conforme preleciona o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

E a resolução n° 404/2012 do CONTRAN:

Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de
trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado,
aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos

definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 


Qual o prazo?

O prazo máximo para o protocolo da conversão o é de 15  dias após a data de expedição da Notificação da Autuação, coincidindo com o prazo limite previsto no procedimento de Indicação do Condutor.

Quais os efeitos?

O condutor não precisará pagar a multa e nem perderá pontos na CNH.

Tipo de autuações passiveis?
Vai alguns exemplos:

Infrações leves - 3 pontos - Multa de R$ 53,20
- Usar luz alta em via iluminada
- Prolongadamente entre 22 e 6 horas
- Ultrapassar veículos em cortejo
- Conduzir sem portar documentos obrigatórios (retenção do veículo)
- Estacionar afastado mais de 50 cm da calçada
Infrações médias - 4 pontos - Multa de R$ 86,13
- A maioria das infrações de estacionamento
-Dirigir com fone de ouvido ou celular
- Parar por falta de combustível (remoção do veículo)
- Ultrapassar veículos em cortejo. 
- Estacionar a menos de 5 metros da esquina
- Dirigir com uma só mão
- Dirigir com o braço do lado de fora
- Estacionar na contra mão
- Excesso de Velocidade até 20% acima da rodovia 

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